O recurso é, sim, uma fase relevante do concurso, porque, além do óbvio erro da banca de não ter dado pontuação em relação a item que foi devidamente abordado, há alguns fatores silenciosos: (i) o examinador da sua prova pode ter sido diferente, tendo termômetro mais rigoroso; (ii) a prova pode ter sido avaliada quando o termômetro ainda não era claro (acabou reprovando a imaginar que a prova estava “abaixo da média”, mas a correção das demais provas de APROVADOS evidenciou que não); (iii) como as notas são lacradas, a Banca pode, no cruzamento das notas, ter conseguido número inferior ao desejado de aprovados.
Assim, entendo que vale a pena lutar nos recursos das provas subjetivas, com base nos seguintes standards: (i) dialeticidade - a irresignação tem que enfrentar a questão e seu suposto erro, ao invés de trabalhar com argumentos genéricos (por ex., de que “a resposta se coaduna com o entendimento majoritário da jurisprudência”); (ii) deferência – não se ofende ou se ameaça a banca de que irá judicializar a questão (uma máxima de oratória a respeito do ad hominem é de que pretensões fáceis, articuladas com ofensas, são pretensões difíceis); (iii) objetividade – os pontos centrais da argumentação são facilmente percebidos (inclusive por ITENS), sem exercício vaidoso de erudição que não será absorvido pela banca (que tem pressa e pouco tempo); (iv) fundamentação com base em posições dominantes – o suposto “erro” da correção não é inferido de mera discordância pessoal ou de posição isolada em sentido contrário, mas sim do fato de que a “assertiva X, apontada como correta pelo gabarito preliminar, vai de encontro ao entendimento da 5ª e 6ª turmas do STJ (RESP...)".
Por fim, destaco uma dúvida muito comum: falar ou não que já foi “aprovado” na outra prova (por ex., na sentença cível)? Tal tema entra na “zona de penumbra” se é identificação ou não. Há bancas que colocam, nas diretrizes, que serão desconsiderados os recursos que tragam tal tipo de argumento. Eu não falaria do tema, a não ser de forma implícita: “requer seja provido o recurso, com a atribuição de nota X, o que permitirá ao recorrente ser aprovado para a fase posterior do certame”.
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