No post anterior, comentei alguns parâmetros para nortear a escolha de fazer cursos. Uma das variáveis é o ponto de partida (se tem experiência prática ou não, por ex.). No entanto, penso que uma pequena advertência merece maior reflexão: a diferença entre o ato REAL e o ato processual no CONCURSO.
No mundo concreto, com o constrangimento de volume, recursos humanos e econômicos, os atos processuais REAIS têm uma dinâmica própria. Assim, diante de um argumento defensivo de incidência da insignificância em determinado caso de crime contra a Administração Pública, é comum o afastamento da tese com a frase: “quanto à tese defensiva de incidência de insignificância, revela-se inaplicável ao caso, com fulcro na súmula 599 do STJ, segundo a qual ‘o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública’”.
No mundo dos concursos, como mencionei no post “A IMPORTÂNCIA DE DIZER O ÓBVIO E AS PARÁFRASES DA LEI”, a resposta curta me trouxe a única reprovação na fase de questões/dissertação (a primeira que fiz). Eu era assessor de Desembargador e imaginava que, em uma prova de juiz, se esperava algo como ocorre na prática. Depois disso, aprendi que precisava contextualizar e fundamentar mais os assuntos.
A minha ideia era sempre fazer do limão uma limonada: havendo condição, é melhor expor conhecimento do que NÃO expor. Assim, optei por colocar tudo que sabia sobre a lei, doutrina e jurisprudência eventualmente existentes e das quais me recordava na prova, dosando, durante os atos processuais, para manter proporcionalidade no desenvolvimento. Em outras palavras, mesmo sabendo muito do assunto, não gastaria 3 páginas de uma sentença numa rejeição de preliminar, prejudicando o tempo e a fundamentação do mérito da sentença.
O que quero destacar é que o constrangimento presente na prova de CONCURSO não é o constrangimento que ocorre no mundo “REAL” (muito volume de trabalho para poucas pessoas, por ex.), e sim a limitação de memória, tempo disponível etc. E, diferentemente do mundo real – no qual uma sentença “mediana” pode ser facilmente mantida no Tribunal –, no mundo dos concursos há competição e, evidentemente, reprovações.
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