Fases do concurso - Prova subjetiva - parte 5 - A opção pelo rascunho e sua objetividade

By | agosto 20, 2019 Leave a Comment


No último post, falei dos benefícios de escrever bastante em provas subjetivas. Muitas pessoas me perguntaram como fazia com os rascunhos e se vale a pena adotá-los ou não. Como em toda questão metodológica, me guiei pelo critério do custo-benefício. Rascunhar ou não, como bom dilema, tem evidentes benefícios e prejuízos.

De um lado, a consequência evidente ao NÃO rascunhar é o ganho de tempo, mas, ao mesmo tempo, tem-se o efeito de desenvolver redação menos fluída (repetição de termos/advérbios no mesmo parágrafo, por ex.), com eventuais esquecimentos. De outro lado, o ato de rascunhar, embora dê organização e evite esquecimentos, pode dar ensejo à falta de tempo para, por ex., parafrasear uma lei (de modo que a referência a seu teor tenha que ser bastante genérica: “nos termos do art. X”). 

Nesse cenário, optei por, em questões e dissertações, NÃO rascunhar nunca, salvo quando tivesse tempo sobrando. Como as questões e dissertações têm certa limitação temática (um assunto específico), a organização não ia ficar intuitivamente muito prejudicada. Preferia mais informações com menos organização do que mais organização com menos informações.

Por outro lado, independente do tempo e espaço, SEMPRE usei de rascunho em atos processuais. Isso porque eventual erro de organização não é meramente estético, mas sim falta de técnica. Basta imaginar uma sentença ou peça que aborde uma questão preliminar ao final, porque “esqueceu” de colocá-la antes. O risco de eliminação aumenta muito. 

Em todo caso, a opção por rascunhar era com a máxima objetividade possível, sem redações prontas. Só lembrava do tema/item a ser abordado com palavras chaves, evitando, assim, a “dupla pesquisa” (“olho a lei apara rascunhar, olho a lei para a redação definitiva”). Por ex., se houvesse pergunta sobre desconsideração da personalidade e não quisesse esquecer de falar da discussão sobre sua incidência no JEC, anotaria “desconsideração – jec”, ao invés de pesquisar o art. 1062 do CPC naquele momento e por ocasião da redação definitiva. Na prova subjetiva, 5 minutos PODEM fazer muita diferença.


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