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Essa constatação, porém, nunca me motivou a deixar o estudo da doutrina para as fases seguintes (subjetiva e oral). Isso porque, embora não tenha relevância IMEDIATA, o domínio da doutrina, MEDIATAMENTE, auxilia no acerto das questões, pois (i) facilita a compreensão dos temas e (ii) viabiliza o filtro de alternativas. Além disso, entre as fases do concurso (objetiva e subjetiva, por ex.) não há, em regra, tempo hábil para o domínio razoável dos temas doutrinários que sequer foram estudados antes.
Assim, antes de entrar em campo com competitividade para provas objetivas – o que, no meu caso, ocorreu após as primeiras revisões globais –, já tinha preparado todo o material de estudo com as três fontes devidamente acopladas e enxutas: o Vade Mecum com as anotações doutrinárias e jurisprudenciais. E, habitualmente, fazia revisões globais (de todos os ramos e todas as fontes do direito), inclusive porque me submetia a fases diversas em curto espaço de tempo (prova objetiva de determinado concurso, prova subjetiva de outro etc.).
Quanto às demais fontes – lei e jurisprudência –, são relevantes para as provas objetivas, com maior ênfase na lei. A jurisprudência incide bastante no CESPE, mas não a ponto de afastar o papel central da lei. Assim, diante da (i) iminência de determinada prova objetiva e da (ii) falta de tempo para revisão global, sacrificava a leitura da doutrina e, se fosse o caso, também a jurisprudência. A revisão da doutrina/jurisprudência ficava prejudicada, mas, ultrapassada a prova objetiva, era retomada, evitando o prejuízo com a “curva do esquecimento”.
Com isso, a ideia era ter a memória mais precisa exatamente naquelas fontes que tinham maior incidência na prova que seria imediatamente realizada.
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