Vade Mecum - A associação da doutrina e jurisprudência à lei - Parte 5 - Jurisprudência

By | fevereiro 21, 2019 4 comments

A associação da jurisprudência à lei era feita do mesmo modo que a doutrina: no vade mecum, o que, como já destaquei, me ajudou na memória visual e a ser conciso. Por ex., coloquei no art. 206, §5, I, CC: “T (de sTj), 17 (de 2017), RPT (de repetitivo): cobrança de taxa condominial ordinária/extraordinária” (para entender o caso: REsp 1483930/DF). Na prova objetiva, se caísse algo do tema, era possível, por memória visual, lembrar que esse tema foi anotado no canto em que fica o prazo de “5 anos”, e não no prazo de 10, 1, 2, 3 ou 4 anos do CC.

Na foto, coloquei no art. 201 do CTN: “F, 16: Const 1,pu, 9492/97 (protesto CDA)” (o STF, em 2016, decidiu pela constitucionalidade do protesto de CDA). Outro exemplo é o art. 121, § 2º, VI, CP (do feminicídio), no qual coloquei: “T, 18: objetiva”. É evidente que o grau de concisão depende da intimidade com a matéria. É medida muito pessoal. Poderia colocar, no último exemplo, “T, 18: qualificadora objetiva. Cumulável com torpe”. Poderia inserir também essa informação na Lei Maria da Penha, o que faria com tivesse maior contato com ela. Os exemplos são infinitos.

A melhor fonte disparada para estudar informativo é o site do @dizerodireito. O Prof. Márcio consegue conciliar o inconciliável: é didático sem perder a profundidade. Contextualiza sem ser prolixo. Eu usava o DOD para todas as fases (objetiva, subjetiva e oral) e recomendo fortemente!

Eu lia os informativos do STF e STJ apenas pelo site do DOD para incluir no vade mecum. Os de eleitoral pelo site do TSE. Para quem quer MPF, importante ler os julgados da CIDH e enunciados das CCR’s.

Em geral, os informativos dos últimos 18 a 24 meses anteriores à prova são os mais relevantes. Por cautela, eu li no site do STJ todos os repetitivos, ignorando os muito específicos e colocando no vade mecum os mais relevantes. Fiz isso também com a “jurisprudência em teses” do STJ. Colocava numa ficha e inseria no vade mecum na parte pertinente.

Obs: os posts seguem ordem lógica. Para entendê-los melhor, vale a pena ler os anteriores.
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4 comentários:

  1. Dr, tudo bem? A partir de que momento começastes a ler a jurisprudência? Somente a partir de ter feito todo o resumo da doutrina? Obrigado!

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    1. Isso. Mas é viável fazer concomitantemente (o livro do Dizer o Direito, por ex., separa a jurisprudência por temas).

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  2. Somente mais uma pergunta, acaso me permita.
    Você resumiu a doutrina toda no vade, por exemplo, Direito Civil no CC. Sendo assim, quando da revisão disciplina, o senhor só lia o CC? Como fazia pra revisar as demais leis da matéria? Obrigado e desculpa o incômodo. Vou aderir ao método.

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    1. Falo melhor disso na série Revisão ("parte 3"). Lá comento que, nas revisões, lia as leis e respectivas anotações doutrinárias e/ou jurisprudenciais, se existentes.

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