A
associação da jurisprudência à lei era feita do mesmo modo que a
doutrina: no vade mecum, o que, como já destaquei, me ajudou na memória
visual e a ser conciso. Por ex., coloquei no art. 206, §5, I, CC: “T (de
sTj), 17 (de 2017), RPT (de repetitivo): cobrança de taxa condominial
ordinária/extraordinária” (para entender o caso: REsp 1483930/DF). Na
prova objetiva, se caísse algo do tema, era possível, por memória
visual, lembrar que esse tema foi anotado no canto em que fica o prazo
de “5 anos”, e não no prazo de 10, 1, 2, 3 ou 4 anos do CC.
Na
foto, coloquei no art. 201 do CTN: “F, 16: Const 1,pu, 9492/97 (protesto
CDA)” (o STF, em 2016, decidiu pela constitucionalidade do protesto de
CDA). Outro exemplo é o art. 121, § 2º, VI, CP (do feminicídio), no qual
coloquei: “T, 18: objetiva”. É evidente que o grau de concisão depende
da intimidade com a matéria. É medida muito pessoal. Poderia colocar, no
último exemplo, “T, 18: qualificadora objetiva. Cumulável com torpe”.
Poderia inserir também essa informação na Lei Maria da Penha, o que
faria com tivesse maior contato com ela. Os exemplos são infinitos.
A melhor fonte disparada para estudar informativo é o site do @dizerodireito.
O Prof. Márcio consegue conciliar o inconciliável: é didático sem
perder a profundidade. Contextualiza sem ser prolixo. Eu usava o DOD
para todas as fases (objetiva, subjetiva e oral) e recomendo fortemente!
Eu
lia os informativos do STF e STJ apenas pelo site do DOD para incluir
no vade mecum. Os de eleitoral pelo site do TSE. Para quem quer MPF,
importante ler os julgados da CIDH e enunciados das CCR’s.
Em
geral, os informativos dos últimos 18 a 24 meses anteriores à prova são
os mais relevantes. Por cautela, eu li no site do STJ todos os
repetitivos, ignorando os muito específicos e colocando no vade mecum os
mais relevantes. Fiz isso também com a “jurisprudência em teses” do
STJ. Colocava numa ficha e inseria no vade mecum na parte pertinente.
Obs: os posts seguem ordem lógica. Para entendê-los melhor, vale a pena ler os anteriores.
Dr, tudo bem? A partir de que momento começastes a ler a jurisprudência? Somente a partir de ter feito todo o resumo da doutrina? Obrigado!
ResponderExcluirIsso. Mas é viável fazer concomitantemente (o livro do Dizer o Direito, por ex., separa a jurisprudência por temas).
ExcluirSomente mais uma pergunta, acaso me permita.
ResponderExcluirVocê resumiu a doutrina toda no vade, por exemplo, Direito Civil no CC. Sendo assim, quando da revisão disciplina, o senhor só lia o CC? Como fazia pra revisar as demais leis da matéria? Obrigado e desculpa o incômodo. Vou aderir ao método.
Falo melhor disso na série Revisão ("parte 3"). Lá comento que, nas revisões, lia as leis e respectivas anotações doutrinárias e/ou jurisprudenciais, se existentes.
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