Na
prova subjetiva, é permitido o acesso ao vade mecum (em número
ilimitado e sem rasuras). De nada adianta, porém, ter acesso ao material
sem saber localizar o tema cobrado.
As provas discursivas, sejam
teóricas (dissertativas), sejam práticas (peças, sentenças etc.), exigem
que se escreva muito. O “juízo comparativo” é comum em bancas próprias
(como o MPF e o TJSP), de modo que, quanto menos conhecimento se
mostrar, menor a chance de passar. Saber “onde está” o tema na lei já
ajuda muito a economizar tempo e a garantir o “feijão com arroz” da
resposta.
Além disso, MUITAS VEZES A RESPOSTA É APENAS O QUE ESTÁ NA
LEI, como a questão de direito administrativo para Juiz do TJRS/2016:
“Comente o seguinte fato, conforme as normas da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos: Autoridade administrativa estadual realizou,
com dispensa de licitação, a locação de imóvel mediante contrato verbal
por prazo indeterminado, com valor locativo notadamente superior ao
valor de mercado, observando exclusivamente o requisito de sua
localização”. Outra vantagem de dominar o vade mecum está no tempo de
revisão para a prova subjetiva. Quando se sabe encontrar o tema na lei, é
possível deixar o estudo mais focado na doutrina/jurisprudência.
Na
prova oral, o candidato deve falar, no que por possível lembrar, de
lei/doutrina/jurisprudência sobre o tema perguntado. Como a lei é a
fonte do direito que trata do maior número de assuntos, o domínio da lei
seca dá segurança e é extremamente importante para a prova oral. MUITAS
VEZES A RESPOSTA TAMBÉM É APENAS O QUE ESTÁ NA LEI. No MPF, o
examinador perguntou se o NCPC inovou no cabimento da reclamação. No
TJSP, foi perguntado se temor reverencial configura coação no CC.
No próximo post falarei da minha escolha de NÃO fazer questões...
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